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Uberaba: principais diretrizes do Decreto 5.555 e Portarias a partir desta segunda (29)

Publicadas as novas diretrizes do Decreto 5.555 de 25 de maio de 2020 no Porta Voz desta sexta-feira dia 26 de junho,  assim como as Portarias que regulam as atividades industriais, comerciais e serviços, que “Impõe medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19". 

Confira as principais regras vigentes a partir de 29 de junho de 2020.

Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, observados os seguintes critérios, para atendimento presencial:

  • qualquer horário e todos os dias da semana: serviços de saúde, indústria, veículos de comunicação, venda de combustíveis, hotéis e similares, serviços de entrega, serviços de segurança privada e serviços funerários; 

  • das 05h às 22h e todos os dias da semana: supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, padarias, bares, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, docerias e similares, centros de distribuição de alimentos e similares, estabelecimentos de Pet Shop, serviços de manutenção de internet, processamento de dados, instituições financeiras e similares, serviços de manutenção e conserto, comércio de gás e água mineral, indústria da construção civil, Templos Religiosos e prestadores de serviços;

  • das 09h às 17h de segunda-feira à sábado: Centros Comerciais, galerias, lojas de conveniência e os demais estabelecimentos comerciais;

  • das 12h às 20h de segunda-feira à sábado: Shoppings Centers.  

Fora dos horários fixados, os estabelecimentos podem realizar trabalhos internos e serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos, devendo, manter as portas fechadas ao atendimento. 

Os Templos Religiosos devem respeitar a ocupação de 1 pessoa para cada 10m2 e duração máxima das reuniões/missas/cultos de 1 hora. Para as padarias e os estabelecimentos voltados para área de alimentação, fica proibido self-service e consumo no local. Os Centros Comerciais, galerias e os Shoppings Centers devem obedecer regras específicas. 

Maiores informações, vide Portaria Conjunta Nº 01/2020, página 32, Porta Voz nº 1837 - Uberaba, 26 de Junho de 2020 - http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf

Restaurantes. Os restaurantes ficam autorizados a funcionar, com consumo no local, em todos os dias da semana nos seguintes horário:
- Atendimento ao público das 5h às 22h; 
- Trabalhos internos, serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos: todos os horários. 
- Ocupação para espaço fechado: 30% da capacidade, respeitado o distanciamento de 2 metros entre mesas e 2 pessoas por mesa;
- Ocupação para espaço aberto: ocupação prevista no artigo 150 da Lei Complementar n. 380/2008 (Código de Posturas), respeitado o distanciamento de 2 metros entre mesas e 2 pessoas por mesa.

Proibido. Autosserviço (self-service) e rodízio, sendo permitido oferecer à la carte ou disponibilizar funcionário, utilizando máscara, luva, dentre outros equipamentos, para servir o alimento conforme solicitação do consumidor; Cardápios compartilhados, os mesmos devem ser virtual, cartazes/banners ou outros descartáveis; O compartilhamento de qualquer utensílio sem higienização prévia; O consumo em pé ou no balcão; Música ao vivo; A utilização de espaços de recreação; O consumo de bebidas alcóolicas.

Maiores informações, vide Portaria Conjunta Nº 03/2020, página 33, Porta Voz nº 1837 - Uberaba, 26 de Junho de 2020 - http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf

Também publicado no Porta Voz de 26 de junho, nova redacção sobre as aulas presenciais nas escolas e universidades da rede pública e privada. De acordo com o Decreto Nº 5695 está suspenso as aulas presenciais, ressalvadas, as exclusivamente, para pesquisas de graduação e pós-graduação, atividades práticas e estágios obrigatórios para conclusão de curso, que não sejam possíveis de serem realizados de forma remota.

No mesmo decreto mantém a suspensão do passe livre dos idosos do sistema de transporte coletivo urbano e rural, ressalvados os servidores públicos municipais e profissionais da saúde. 

O Decreto 5.555 de 25 de maio de 2020 publicado no Porta Voz desta sexta traz as seguintes regulamentações:

  • Uso de máscara: Utilização obrigatória de máscaras faciais, que cubram boca e nariz, a todos os cidadãos que saírem de casa, em qualquer espaço público e privado, no perímetro urbano e bairros rurais. Fica liberado para aqueles que estiverem no interior de veículo particular e/ou de passeio, mas sendo obrigatório o uso da máscara para condutor e passageiros dos veículos nos serviços de Transporte Público Coletivo e por meio de vans, taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete. Crianças com idade de até 2 anos ficam dispensadas do uso da máscara. 

Os estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, devem observar as seguintes medidas:

- proibida aglomeração de pessoas;
- utilização de máscaras faciais, que cubram boca e nariz;
- observância de 1 (uma) pessoa para cada 10m2 e distância de 2m entres pessoas, com demarcação removível no piso;
- controle de acesso de pessoas/barreira sanitária;
- equipe reduzida e necessária ao serviço e obediência às normas de biossegurança e regras de higiene (disponibilidade de água e sabão e/ou álcool em gel para proprietários, gerentes, atendentes e clientes, além da sanitização/desinfecção periódica de superfícies onde o contato é frequente e ventilação natural do ambiente quando possível);

Preenchimento obrigatório de cadastro e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19 disponível na página oficial da Prefeitura de Uberaba (uberaba.mg.gov.br).

Laboratórios, clínicas e profissionais da área de saúde, ficam assegurados os serviços de atendimento de urgência, emergência e acompanhamento de doenças crônicas.

Fica proibido o funcionamento das academias de ginástica, dança, lutas, pilates, musculação, estúdio de personal, treinamento funcional, natação, crossfit e similares.  

Proibido também o funcionamento e realização de feiras, clubes, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares, shows, exposições, jogos, leilões presenciais, reuniões sociais dentre outros. O funcionamento de boates, casas noturnas, casas de dança, baladas e similares em espaços públicos e privados. A reunião de pessoas em espaços públicos ou privados, ressalvados casos de comprovada necessidade e observadas as regras impostas neste Decreto e Portaria expedida pela Secretaria competente. 

Expressamente proibida a realização de eventos e festas, mesmo que de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, bem como, o promotor do evento, e ainda enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal. 

Transporte Público. A lotação do transporte público coletivo fica limitada à capacidade de passageiros sentados. Os veículos e equipamentos dos serviços de Transporte Público por meio de vans, taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados. 

Atividade física. Fica autorizada a prática individual de esporte e lazer em espaços públicos permitidos, sendo terminantemente proibida aglomeração de pessoas. Sendo proibido o uso de estrutura pública de esporte e lazer, parques infantis em praças públicas e similares. Permanece suspenso o acesso a parques, matas, bosques, zoológicos e similares. 

As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e os portadores de doenças crônicas, mais suscetíveis à COVID-19 não poderão deixar suas residências, a não ser por alguma necessidade essencial, como ir ao trabalho, praticar esporte individual e em casos de extrema necessidade e cuidados com a saúde, devendo permanecer o mínimo possível nos espaços públicos. 

Continua suspenso as atividades do Terminal Rodoviário, controle de chegada de pessoas no aeroporto e outras vias de acesso.

O Centro Administrativo e as Unidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Uberaba permanecerão abertos com número adequado de servidores para que seja respeitado o distanciamento obrigatório, sem aglomeração de pessoas, e com utilização de máscara facial que cubra boca e nariz, e respeitadas todas as normas de biossegurança e regras de higiene e limpeza. 
O município, a qualquer momento, em conformidade com manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, pode rever os termos do presente Decreto, caso seja verificado, após análise do Boletim Epidemiológico, risco ao município e à população, considerando taxa de ocupação de leitos hospitalares bem como número de pessoas contaminadas pela doença. 

Maiores informações, vide Decreto Nº 5.555 de 25 de maio de 2020, página 73, Porta Voz nº 1837 - Uberaba, 26 de Junho de 2020 - http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf


Fonte: Secom/PMU (Jorn. Ana Paula Neves)

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